Publicado no D.O.U. de 14/12/94, o citado Convênio veio prorrogar o prazo para o cumprimento do dispositivo no inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/94, o qual estabelece que: "o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação",
Tal procedimento deveria ser implementado, a critério de cada Estado, impreterivelmente, até 01/04/95.
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