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Legislação Fiscal

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Os equipamentos de automação comercial, quando utilizados com finalidade fiscal deverão seguir legislação especifica.

Em nível nacional, foram celebrados, inicialmente, os seguintes Convênios ICM:

24/86: celebrado em 17/06/86, normatiza a utilização de Máquinas Registradoras.
44/87: celebrado em 18/08/87, dispõe sobre a utilização de Terminais de Ponto de Venda (PDV).

Posteriormente, como forma de garantir a segurança dos registros efetuados pelos equipamentos fiscais, a fiscalização estadual celebrou o Convênio ICMS 42/93, regulamentado pelo Convênio ICMS 82/93, introduzindo alterações dos Convênios ICM 24/86 e 44/87.

Exigiu-se a colocação de uma memória fiscal inviolável no equipamento, com capacidade para armazenar os dados relativos, no mínimo de 1825 reduções, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas datas e horas, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal, caracterizado pelas letras "BR".

Face à evolução tecnológica dos equipamentos voltados para automação comercial e às necessidades de segurança dos controles fiscais exigidas pelo próprio mercado, a fiscalização estadual reconheceu a necessidade de rever e unificar os Convênios ICM 24/86 e 44/87, bem como a adoção de uma única denominação para os equipamentos fiscais. Para tanto, a COTEPE criou um Grupo de Trabalho (GT-46), com a finalidade de elaborar um novo Convênio.

Após aprovação da COTEPE e do CONFAZ, foram celebrados os seguintes convênios ICMS:

ICMS122/94
ICMS155/94
ICMS156/94

O novo Convênio estabelece ainda:

Que o uso e a cessação de uso do ECF continuarão sendo autorizado pelos Estados, conforme Pedido de Uso e Cessação a ser preenchido pelo Usuário.
Adoção da memória fiscal nos equipamentos.
A proibição de tecla, dispositivo ou função que iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações; vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS; e que permita a emissão de documentos, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.
O cupom fiscal deverá conter a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observando quatro situações tributárias: tributado; substituição tributária; isenção e não incidência.
A necessidade da discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço, no cupom fiscal.
Uma seção específica para a nota fiscal de venda a consumidor e bilhetes de passagem.
A possibilidade dos ECF-PDV e ECF-IF interligarem-se a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados, bem como a utilização desses equipamentos para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS.
Os ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir cupom fiscal cancelamento, desde que seja imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
Será permitido a interligação do ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite que o aplicativo altere totalizadores e contadores e permita modificar a programação residente no equipamento ou "software" básico homologado pela COTEPE.
Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento e de qualquer outro equipamento emissor de cupom, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no local de atendimento ao público.
No caso da substituição de MR ou PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma MR ou PDV.
O código utilizado para identificação das mercadorias registradas em ECF deve ser o padrão EAN-13. A utilização de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco Estadual.
Os equipamentos que não atendem às exigências deste Convênio, mas que já se encontram homologadas pela COTEPE, poderão continuar a ser autorizados até 31/12/95, desde que observados os convênios ICM 24/86 e 44/87.

O presente Convênio não revoga os convênios ICM 24/86 e 44/87, que continuarão a regulamentar o uso dos equipamentos (CRE e PDV) já instalados.

Ajuste SINIEF    05/95      

Convênio ICMS   54/95

Convênio ICMS   55/95      

Convênio ICMS   57/95      

Convênio ICMS   58/95

Convênio ICMS 115/95

Convênio ICMS 125/95

Convênio ICMS 130/95

Convênio ICMS 131/95

Convênio ICMS   75/96      

Convênio ICMS   84/96      

Convênio ICMS   92/96

Convênio ICMS   97/96

Convênio ICMS   32/97

Convênio ICMS   33/97      

Convênio ICMS   55/97

Convênio ICMS   72/97

Convênio ICMS   73/97

Convênio ICMS   74/97

Convênio ICMS   95/97

Convênio ICMS   96/97

Convênio ICMS 127/97

Convênio ICMS 131/97

Lei 11.055 de  8/12/97

 


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