Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF deverão apresentar, no mínimo, as seguintes características:
• | Visor |
• | Emissor de cupom fiscal |
• | Emissor de fita detalhe |
• | Um totalizador geral (GT) |
• | Totalizadores parciais |
• | Contador de ordem de operação |
• | Contador de reduções |
• | Contador de reinício de operações |
• | Memória fiscal |
• | Capacidade de imprimir o logotipo fiscal "BR" |
• | Capacidade de impressão na Leitura X, na redução Z e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais. |
• | Bloqueio automático de funcionamento ante a perda de dados acumulados nos contadores e totalizadores. |
• | Impressão do número de ordem seqüencial do ECF. |
• | Dispositivo inibidor do funcionamento, no caso de término da bobina (fita Detalhe). |
• | Lacre |
• | Número de fabricação (visível). |
• | Relógio interno registrando a data e hora do início e término de todos os documentos emitidos pelo ECF. |
• | Rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal. |
• | Possuir apenas um Totalizador Geral (GT) |
• | Emissão da leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução. |
• | "Software" básico não acessível, diretamente, por aplicativo. |
• | Os ECF-IF e ECF-PDV, devem possuir capacidade controlada pelo "software" básico, de informar na leitura X e na redução Z o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo, e o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais. |
• | O GT, o Contador de Ordem de Operação Não-Sujeita ao ICMS, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais deverão ser mantidos em memória residente no equipamento, por, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. |
• | Ocorrendo perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal. |
• | Nos equipamentos ECF-IF, os contadores, totalizadores a memória fiscal e o "software" básico deverão estar residentes no módulo impressor, que deverá ter unidade central de processamento (CPU) independente. |
• | A capacidade de registro de item deverá ser de no máximo (onze) dígitos, devendo manter no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao GT uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos. |
• | Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal concomitantemente à respectiva captura das informações de cada item vendido ao consumidor. |
• | A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão TOTAL, residente unicamente no "software" básico. |
• | A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco. |
• | A impressão do cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado. |
• | Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o contador de reinício de operação. |
• | O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe; vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT; e permita a emissão de documentos para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal. |
Page url: http://utilsoft.com.br/help/index.html?caracteristicasdosequipamentos.htm