Alterou o Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas Fiscais, em relação à emissão de cupom fiscal por ECF.
Estabelece que em substituição à nota fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir cupom fiscal por meio da ECF; ou, em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor ( modelo 2).
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