Os equipamentos de automação comercial, quando utilizados com finalidade fiscal deverão seguir legislação especifica.
Em nível nacional, foram celebrados, inicialmente, os seguintes Convênios ICM:
• | 24/86: celebrado em 17/06/86, normatiza a utilização de Máquinas Registradoras. |
• | 44/87: celebrado em 18/08/87, dispõe sobre a utilização de Terminais de Ponto de Venda (PDV). |
Posteriormente, como forma de garantir a segurança dos registros efetuados pelos equipamentos fiscais, a fiscalização estadual celebrou o Convênio ICMS 42/93, regulamentado pelo Convênio ICMS 82/93, introduzindo alterações dos Convênios ICM 24/86 e 44/87.
Exigiu-se a colocação de uma memória fiscal inviolável no equipamento, com capacidade para armazenar os dados relativos, no mínimo de 1825 reduções, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas datas e horas, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal, caracterizado pelas letras "BR".
Face à evolução tecnológica dos equipamentos voltados para automação comercial e às necessidades de segurança dos controles fiscais exigidas pelo próprio mercado, a fiscalização estadual reconheceu a necessidade de rever e unificar os Convênios ICM 24/86 e 44/87, bem como a adoção de uma única denominação para os equipamentos fiscais. Para tanto, a COTEPE criou um Grupo de Trabalho (GT-46), com a finalidade de elaborar um novo Convênio.
Após aprovação da COTEPE e do CONFAZ, foram celebrados os seguintes convênios ICMS:
O novo Convênio estabelece ainda:
• | Que o uso e a cessação de uso do ECF continuarão sendo autorizado pelos Estados, conforme Pedido de Uso e Cessação a ser preenchido pelo Usuário. |
• | Adoção da memória fiscal nos equipamentos. |
• | A proibição de tecla, dispositivo ou função que iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações; vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS; e que permita a emissão de documentos, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal. |
• | O cupom fiscal deverá conter a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observando quatro situações tributárias: tributado; substituição tributária; isenção e não incidência. |
• | A necessidade da discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço, no cupom fiscal. |
• | Uma seção específica para a nota fiscal de venda a consumidor e bilhetes de passagem. |
• | A possibilidade dos ECF-PDV e ECF-IF interligarem-se a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados, bem como a utilização desses equipamentos para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS. |
• | Os ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir cupom fiscal cancelamento, desde que seja imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. |
• | Será permitido a interligação do ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite que o aplicativo altere totalizadores e contadores e permita modificar a programação residente no equipamento ou "software" básico homologado pela COTEPE. |
• | Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento e de qualquer outro equipamento emissor de cupom, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no local de atendimento ao público. |
• | No caso da substituição de MR ou PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma MR ou PDV. |
• | O código utilizado para identificação das mercadorias registradas em ECF deve ser o padrão EAN-13. A utilização de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco Estadual. |
• | Os equipamentos que não atendem às exigências deste Convênio, mas que já se encontram homologadas pela COTEPE, poderão continuar a ser autorizados até 31/12/95, desde que observados os convênios ICM 24/86 e 44/87. |
O presente Convênio não revoga os convênios ICM 24/86 e 44/87, que continuarão a regulamentar o uso dos equipamentos (CRE e PDV) já instalados.
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