Este Convênio altera o Convênio ICMS 122/94, prorrogado o prazo para o cumprimento da exigência prevista no inciso VII, da cláusula primeira, relativa às mercadorias isentas ou não tributadas e as submetidas ao regime de substituição tributária, as quais deverão ser adotadas até 31/07/95. Fica facultado às unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas às demais situações tributárias.
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