Este Convênio altera o Convênio ICMS 156/94 (uso de equipamento ECF).
Estabelece que "em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de cupom fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas no Convênio ICMS 156/94, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE".
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